No contexto das relações de trabalho, a demissão de um funcionário é um tema delicado tanto para o empregado quanto para o empregador. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas modalidades de desligamento que podem ocorrer de comum acordo entre as partes envolvidas. Uma dessas modalidades é a “demissão consensual”.
Neste artigo, exploraremos o conceito e os aspectos legais relacionados a essa forma de desligamento trabalhista, conforme as leis da CLT.
O que é a Demissão Consensual?
A demissão consensual, também conhecida como acordo de desligamento, é um tipo de rescisão de contrato de trabalho em que empregador e empregado decidem, de comum acordo, encerrar o vínculo empregatício. Diferentemente de outras formas de desligamento, como a demissão sem justa causa ou a demissão por justa causa, a demissão consensual não depende da ocorrência de motivos específicos para sua validade.
Aspectos Legais:
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o instituto da demissão consensual na CLT. De acordo com o artigo 484-A da CLT, empregado e empregador podem pactuar, de forma mútua e voluntária, a rescisão do contrato de trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e nas demais normas trabalhistas.
Para garantir a validade desse acordo, é necessário que a demissão consensual seja formalizada por meio de um termo de acordo, que deve ser assinado pelas partes envolvidas e terá eficácia liberatória das verbas rescisórias, ou seja, com a sua assinatura, as partes reconhecem que todas as obrigações foram cumpridas e dão quitação geral ao contrato de trabalho.
Vale ressaltar que o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias previstas na CLT, tais como saldo de salário, férias proporcionais e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, entre outros direitos trabalhistas. Além disso, o empregado poderá movimentar a conta vinculada do FGTS na forma prevista pela legislação.
Benefícios e Riscos da demissão:
A demissão consensual apresenta vantagens tanto para o empregado quanto para o empregador. Para o trabalhador, essa modalidade de desligamento pode proporcionar uma saída amigável e menos desgastante emocionalmente, além de permitir o acesso mais rápido aos valores rescisórios e a movimentação do FGTS.
Por outro lado, para o empregador, a demissão consensual pode representar uma alternativa viável em situações em que a empresa necessita realizar ajustes em seu quadro de pessoal, evitando litígios trabalhistas e seus custos associados.
No entanto, é importante que ambas as partes estejam cientes dos riscos envolvidos na demissão consensual. Por parte do empregado, é fundamental compreender que a assinatura do termo de acordo implica na renúncia a possíveis questionamentos futuros relacionados à rescisão do contrato de trabalho, como a contestação de valores ou ações judiciais.
Já para o empregador, é necessário atentar para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, garantindo que todas as verbas rescisórias sejam corretamente calculadas e pagas. Caso haja algum descumprimento dessas obrigações, o empregador poderá ser alvo de ações judiciais movidas pelo empregado.
Considerações Finais:
A demissão consensual é uma modalidade de desligamento que permite ao empregado e ao empregador encerrar o contrato de trabalho de forma amigável e negociada. É importante destacar que essa forma de rescisão deve ser realizada em conformidade com as disposições legais da CLT, garantindo os direitos fundamentais do trabalhador e cumprindo com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Assim, tanto empregado quanto empregador devem estar atentos aos termos do acordo e buscar assessoria jurídica adequada, quando necessário, a fim de garantir que todas as etapas do processo sejam realizadas de acordo com a legislação vigente. Dessa forma, poderão obter uma solução equilibrada e satisfatória para ambas as partes envolvidas.
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