Rescisão Indireta – principais pontos que você precisa saber
Ao lidar com relacionamentos de trabalho é preciso ter algumas qualidades necessárias para o bom convívio no ambiente de trabalho, e é claro, respeitar e cumprir regras e leis. Entre os colaboradores isso é sempre pautado, visto que são pessoas que precisam se contatar diariamente, seja pessoalmente ou por meios virtuais, mas com o empregador não é diferente. A empresa ainda possui em seu mais alto cargo uma pessoa com os mesmos deveres e responsabilidades que um funcionário perante a lei, e o descumprimento da mesma pode gerar algumas consequências. Vejamos mais sobre uma delas, a Rescisão Indireta.
O que é a Rescisão Indireta?
É possível que o empregador realize faltas graves no ambiente de trabalho em relação ao colaborador, e isso possibilita o direito da rescisão indireta do contrato de trabalho, que consiste em uma solicitação formal do funcionário de saída da empresa e rompimento do vínculo de trabalho com a empresa, sem que ele perca os direitos de receber seus saldos rescisórios como é feito na demissão sem justa causa. Diferente da demissão por justa causa, em que o funcionário comete falta grave contra a empresa, a rescisão indireta é exatamente o contrário, quando o empregador comente falta grave contra o funcionário.
As consequências ao empregador podem ser grandes e variadas, portanto, é preciso haver bastante cautela por parte do colaborador em um caso de rescisão indireta e um bom conhecimento das leis trabalhistas e da situação em questão, incluindo a possibilidade de comprovar que realmente houve um comportamento ou ação intolerável para continuar no trabalho.
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A Rescisão Indireta é o mesmo que demissão Sem Justa Causa?
As duas formas de rompimento contratual dão os direitos à verbas rescisórias que seriam o saldo de salário, o 13.º salário proporcional, as férias vencidas e as férias por vencer, bem como ao saque do FGTS com a multa de 40%, e o seguro desemprego.
No entanto, as diferenças estão nos motivos levados ao término do contrato de trabalho, sendo que na demissão sem justa causa, o empregador manifesta o desejo ou necessidade de rescindir contrato com o colaborador e na Rescisão Indireta é o colaborador que emite solicitação para romper as atividades com a empresa. Outra diferença está no pagamento de aviso prévio, em que o funcionário tem direito à indenização por aviso prévio ou redução de horas em aviso prévio trabalhado no caso de demissão sem justa causa, enquanto que a Rescisão Indireta o aviso prévio deve sempre ser indenizado.
7 situações que possibilitam a Rescisão Indireta
.De forma geral, o objetivo ao qual a lei implementa leis contra situações que podem ser submetidas à rescisão indireta é de preservação à segurança e bem estar mental, emocional e físico dos colaboradores. Por ser impossível definir todos os atos graves a serem cometidos por um empregador, a lei abrange conceitos gerais, em que ao analisar os aspectos de cada caso possa ser encontrado em qual falha se encaixa. O artigo 483 da CLT pontua 7 situações que podem ser consideradas graves, e então, o funcionário pode recorrer à Rescisão Indireta quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
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