Depois de muitos anos de discursão no Supremo Tribunal Federal, um assunto se torna visado novamente, sobre o que tange as condições para demissão sem justa causa de funcionários contratados pela CLT. Algumas perguntas se tornam mais presentes entre os empresários e nesse artigo você encontra as respostas.
O que é a Convenção nº 158 e o que ela diz?
A Organização Internacional do Trabalho, ou OIT, é a única da ONU a ter participação dos representantes dos governos, empregadores e trabalhadores participam, visando promover a justiça social.
A OIT é responsável por lançar a possibilidade de ratificação do artigo 4 da Convenção nº 158, que dispõe da norma “Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”
Basicamente, seria proibido a demissão sem justa causa como ela é feita hoje, onde a empresa só poderia rescindir contrato desde que fosse por motivos justos. Caso a empresa resolvesse encerrar contrato alegando algum motivo justo julgado por ela, o funcionário poderia recorrer à justiça para se defender dos motivos alegados.
Fica vedada a demissão sem justa causa do funcionário que não trabalhar de forma devida?
Apesar de proibir o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, ela não protege o funcionário que não está cumprindo os requisitos de trabalho da empresa.
A estabilidade do contrato de trabalho não seria algo garantido, pois a empresa ainda possuiria o poder de demitir o funcionário só que com o dever de evidenciar o motivo do desligamento, ainda que não se adeque à demissão por justa causa.
Quais seriam os impactos dessa Convenção?
O impacto dessa norma no mundo trabalhista seria grande, visto que afetaria a autonomia das empresas no momento da demissão e portanto o empregador poderia buscar prevenções na forma de contratação. As conseguências abrangem também a economia, que geraria diversas indenizações, crescimento do contrato de trabalho temporário e até mesmo a sobrecarga nos processos judiciais.
Alguns países já ratificaram a norma e seria importante verificar os impactos em comparação com o nosso país, que ainda não aderiu à norma. O presidente presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional Indústria (CNI), Alexandre Furlan, comenta: “Qualquer desligamento acaba se sujeitando à confirmação da Justiça, o que contribui para o aumento do conflito. A convenção instaura um procedimento tão burocrático e oneroso que apenas 35 países a ratificaram. E em muitos destes predominam elevadas taxas de informalidade. E, nos países com mercado de trabalho formal, os efeitos foram o aumento de postos de trabalho temporários e a restrição da capacidade de adaptação das empresas à economia e às novas tecnologias”
Durante aproximadamente 26 anos a convenção vem sendo discutida, e já até mesmo chegou a ser ratificada no Brasil mas posteriormente promulgada, deixando de ser aplicada e até então os tramites para sua vigência continua e deve ser pautada ainda no primeiro semestre de 2023
Enquanto isso, qualquer adesão à convenção pelo STF não significa que será aplicada imediatamente no Brasil, pois ainda é discutido a constitucionalidade da aplicação da Convenção, sem contar que a plena validade de suas normas dependeriam de aprovação dos poderes executivos e legislativos, mediante Lei Complementar.
A resposta para tudo isso, é que as empresas continuam com as mesmas normas de muitos anos, podendo realizar demissões sem justa causa da mesma forma de sempre.
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